Tamanho da letra 
A-
A+
5/10/2011
Estado de Pernambuco deve analisar pedido de compensação de ICMS

4/10/2011
STF ratifica FUNRURAL favorável aos contribuintes

4/10/2011
Segunda Seção não admite dilação do prazo prescricional em caso de emissão de cheque pós-datado (Notícias STJ)

3/10/2011
Presidente do TRF2 mantém liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery


Mais Notícias
Receba, periodicamente, informativos sobre os principais acontecimentos jurídicos do Brasil.
 
Alteração na responsabilidade fiscal com fins penais

.


O projeto de lei fixando o valor do mínimo em R$ 545,00 que a Presidente Dilma Rousseff acaba de encaminhar ao Congresso, traz um artigo dando uma nova redação ao Artigo 83, da Lei nº 9.430, de Dezembro de 1996.

 

Pela nova redação, o governo atualiza a legislação com base em decisões que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia tomado em vários julgamentos envolvendo questões tributárias.


A nova redação deixa claro que pessoas jurídicas e pessoas físicas não serão objeto de processo penal se tiverem reconhecido os débitos e aderirem a programas de parcelamento dessas dívidas.

 

O período de contestação e negociação dos débitos também não autoriza o Ministério Público a abrir processo contra o contribuinte.

 

Antes, o entendimento de alguns membros do governo era o seguinte: se há dívida, processa, mesmo que o contribuinte esteja pagando.


Segundo o novo Artigo 83, o contribuinte só será processado penalmente se não entrar ou for excluído dos programas de parcelamento das dívidas tributárias.

 

O artigo também deixa claro que o "pagamento integral dos débitos" extingue totalmente as possibilidades jurídicas de processo contra o contribuinte.


Leia, a seguir, o trecho do projeto de lei do salário mínimo que traz a nova redação dos Artigo 83, da Lei 9.430/1996, que "Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e outras providências"


Trecho do projeto de lei:


Art. 6º O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 83


§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.


§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.


§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.


§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.


§ 5º O disposto nos parágrafos 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento."