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Tribunal impede compensações com precatórios

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região coloca
em xeque as regras da Emenda Constitucional nº 62 que autorizam a Fazenda
Pública a compensar créditos na expedição de precatórios, como forma de
agilizar a cobrança. O mecanismo foi criado como um encontro de contas entre
o Fisco e os contribuintes, quando ambos estão simultaneamente nas posições
de credor e devedor.

Mas, na prática, o procedimento vem gerando muita polêmica, ao autorizar a
compensação, pela Fazenda, de qualquer crédito constituído - inclusive
aqueles ainda não inscritos em dívida ativa. Os contribuintes argumentam que
o Fisco não poderia compensar quantias ainda passíveis de questionamento
judicial.

Na semana passada, numa decisão inédita, a 2ª Turma do TRF considerou
inconstitucional as regras que autorizam esse tipo de compensação. Foi o
primeiro caso sobre o assunto a ser analisado pela segunda instância da
Justiça Federal. Questiona-se os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da
Constituição Federal, inseridos em 2009 pela Emenda nº 62 - a chamada Emenda
dos Precatórios. O parágrafo 9º diz que, no momento da expedição dos
precatórios, deverão ser abatidos valores referentes a "débitos líquidos e
certos, inscritos ou não em dívida ativa", incluídas quantias de
parcelamentos a vencer - a não ser nos casos de execução suspensa por
contestações administrativas ou judiciais.

O parágrafo 10º define o procedimento da compensação: antes de expedir os
precatórios, o tribunal pede informações à Fazenda Pública para saber se o
credor é, ao mesmo tempo, devedor do Fisco.

O processo analisado na semana passada refere-se a empresa que estava
prestes a receber um precatório - gerado por cobranças indevidas de impostos
federais - quando a Fazenda indicou ao juiz a existência de créditos
lançados de tributos como PIS, Cofins e Imposto de Renda.

Diante dessa argumentação, o juiz rejeitou a dedução dos créditos e a
Fazenda recorreu ao TRF. Ao analisar a matéria, o relator do processo,
desembargador Otávio Roberto Pamplona, declarou inconstitucional os
parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição.

Pamplona ressaltou que as normas permitem a compensação de créditos "com
natureza completamente distintas": enquanto os precatórios são gerados por
decisões judiciais transitadas em julgado, os valores que a Fazenda queria
compensar resultam de decisões administrativas ainda passíveis de
questionamento judicial. Segundo o desembargador, o contribuinte não teria a
chance de discutir os débitos nos autos do processo do precatório. "Há aí,
sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal", afirmou o
magistrado em seu voto.

A 2ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, remeter o caso à Corte Especial
do tribunal, formada por todos os seus magistrados e competente para
analisar questões constitucionais.

O caso chamou a atenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
encarregada das ações destinadas a recuperar os cerca de R$ 800 bilhões de
créditos inscritos em dívida ativa da União. "Faz todo sentido alguém que
seja credor e tenha débito a pagar poder fazer a compensação no momento do
pagamento de seu débito", argumenta o procurador-geral adjunto da Fazenda
Nacional, Fabrício da Soller. Para ele, o procedimento não representa
cerceamento de defesa para os devedores. "Quando a Fazenda indica ao juiz a
existência do débito, surge a possibilidade do contraditório", afirma.

Segundo ele, a PGFN trabalha na elaboração de um projeto de lei para definir
melhor os mecanismos de compensação, em conjunto com a Advocacia-Geral da
União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Emenda Constitucional 62, também, é questionada em diversas ações diretas
de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). Não faz
sentido o Judiciário se debruçar sobre temas específicos enquanto o Supremo
não analisar a constitucionalidade ou não da emenda como um todo. Um dos
problemas é que os contribuintes não gozam das mesmas vantagens de
compensação admitidas ao Fisco.