A legislação tributária não deverá extrapolar seu objetivo, no que tange as definições e conceitos já explicitados pelo Direito Civil, sob pena de ineficácia.
A Constituição Federal, em seu artigo 195, dispõe que as contribuições sociais dos empregadores têm como base de cálculo o “faturamento” auferido.
As contribuições sociais como, por exemplo, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, teriam então como fato gerador o FATURAMENTO das empresas.
Faturamento é conceituado como a parte da receita proveniente do exercício das atividades operacionais de uma empresa, venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, vinculados ao objeto social. Esta definição nos é dada pelo Direito Civil.
Com a publicação da Lei 9.718, no ano de 1998, manteve-se a definição já sedimentada, que é sobre o faturamento das empresas que incidirá as contribuições sociais das empresas. Isto não é objeto de controvérsia.
A polêmica gira em torno da definição de “faturamento”.
Esta mesma lei, após confirmar que a base de cálculo da COFINS e do PIS seria realmente o faturamento da empresa, simplesmente ampliou o conceito de FATURAMENTO (receita operacional) para RECEITA BRUTA (receita operacional, não-operacional, financeira, etc.), ou seja, toda e qualquer receita apurada passaria então a integrar a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelos empresários.
As contribuições que teriam como base o faturamento, passariam a ter como base a receita bruta, o que efetivamente aumentaria o valor apurado e devido destas contribuições, majorando a carga tributária da pessoa jurídica sujeitas às tais.
Não cabe então, à norma tributária, alterar, modificar, ampliar ou atenuar conceitos expressos pela norma civil, sob pena de ineficácia.
No exemplo acima, a Emenda Constitucional n.º 20 alterou o artigo 195 da CF/88, incluindo em seu texto que a base de cálculo seria, então, o faturamento ou a receita.