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Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores
O credor pode retirar sua impugnação contra plano de recuperação judicial até a convocação da assembleia de credores. Esse entendimento fundamentou o voto do ministro João Otávio de Noronha em recurso movido por empresa de engenharia, incluída no regime de recuperação previsto pela Lei 11.101/05 (Lei de Falências), contra instituição bancária. A Quarta Turma acompanhou integralmente a decisão do relator.

Um dos credores havia impugnado o plano de recuperação da empresa, mas, antes da convocação da assembleia, ele retirou a objeção. O juiz homologou a desistência e determinou que a recuperação prosseguisse. Entretanto, um banco, também credor, entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que os outros credores fossem ouvidos.

O tribunal decidiu que o juiz não poderia ter homologado a desistência. Para o TJRN, a legislação tem o propósito de evitar conluios que possam prejudicar os demais credores, bem como impedir que a empresa em dificuldades seja constrangida “em troca de generosos benefícios”.

No seu recurso ao STJ, a defesa da empresa em recuperação afirmou que, com a desistência, a assembleia de credores prevista no artigo 56 da Lei 11.101 se tornou desnecessária. O credor retirou a impugnação apenas seis dias após apresentá-la, antes que qualquer outra medida pudesse ser tomada.

O ministro João Otávio de Noronha reconheceu que a lei não prevê procedimento no caso de o credor objetar o plano de recuperação e depois desistir. “Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação”, esclareceu. Para o relator, não haveria razão legal para não homologar a desistência.

“Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada”, disse ele.

Como a Lei de Falências permite que qualquer interessado impugne o plano de recuperação – observou o ministro –, se o banco tinha interesse nisso, deveria apresentar suas próprias razões. O ministro destacou ainda que a impugnação não chegou a ser levada aos outros credores, então, até aquele momento, apenas quem a apresentou tinha interesse nela.

Fonte: STJ

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103102