Por: Roberto Rodrigues de Morais
Em novo julgamento do Plenário do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a contribuição ao FUNRURAL, nos moldes preconizados pelo artigo 1º da Lei nº. 8.540, de 1992, foi considerada inconstitucional pela Excelsa Corte.
A Advocacia Geral da União tentou modular o julgamento, visando impedir a retroação dos efeitos do julgado. Como o STF não modulou os efeitos daquela decisão, o Governo Federal sofre uma derrota de aproximadamente de 11 bilhões de reais, cujo direito dos contribuintes do FUNURAL de pedirem em Juízo a restituição dos valores indevidamente retidos pela ocasião das vendas de seus produtos.
O modus operandi para que a decisão in comento irá beneficiar aos contribuintes do FUNRURAL merece análise de cada caso individualmente, uma vez que o órgão arrecadador da contribuição citada, a Receita Federal do Brasil, vem colocando várias objeções para os contribuintes, quando estes tentam reaver o que pagou indevidamente.
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